A 6a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz titular da da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de revisão contratual de compra de estabelecimento comercial, bem como de indenização por danos morais, em razão das promessas de lucro não cumpridas, informadas durante as negociações
A autora narrou que celebrou contrato para compra de ponto comercial de loja situada no setor Sudoeste de Brasília. Conforme o combinado, 80 % do valor foi pago a vista e o restante ficou para após o início das atividades. Contou que as promessas de lucro informadas pela ré durante a negociação não se concretizaram e que teve que arcar com despesas imprevistas para melhorar o local e consertar máquinas e ferramentas necessárias ao funcionamento do estabelecimento. Assim, teve dificuldades de quitar a parte que faltava, tendo a ré protestado 2 cheques que foram dados em garantia. Diante do ocorrido, afirmou ter sofrido danos morais e requereu que a ré fosse condenada a indenizá-la, bem como que o restante da dívida fosse cancelado.
A ré defendeu que as autoras tomaram conhecimento de todas as condições da loja e que uma delas já tinha outro estabelecimento no mesmo prédio. Alegou que as autoras atuam no campo de consultoria e orientação para gestão de negócios e possuem experiência para avaliar as condições do estabelecimento adquirido. Também argumentou que não há qualquer vício de vontade ou justificativa para a revisão do contrato e que não há ilegalidade no protesto dos cheques dados em garantia. Por fim, afirmou a inexistência de dano moral e fez pedido contra as autoras (reconvenção) para que fossem condenadas ao pagamento dos valores ainda devidos.
O magistrado de 1a instancia explicou que conforme trecho de conversa em aplicativos de mensagens entre as partes, “verifica-se que as autoras tinham consciência das condições do estabelecimento antes de realizarem negócio” e concluiu: “Portanto, não há como reconhecer que a parte autora incorreu em erro, antes de manifestar seu livre consentimento para realização do negócio”.
Inconformadas com a decisão, as autoras recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão do juiz, o colegiado esclareceu que as conversas juntadas nos autos confirmam que as autoras conheciam a situação da loja e que, na visita que fizeram ao local, tiveram tiveram conhecimento da necessidade de eventuais reformas e manutenção. Os magistrados também ressaltaram que “a alegação de que a rentabilidade do estabelecimento comercial não correspondeu ao declarado pela apelada/ré não possui o condão de caracterizar terem as apeladas/autoras incorrido em erro. Isto porque lhes caberia, antes da celebração do negócio, analisar a rentabilidade por meio das informações constantes nos livros contábeis e registros financeiros do estabelecimento, ou outras pesquisas de mercado.”
Pje2: 0709148-24.2020.8.07.0001
A autora narrou que celebrou contrato para compra de ponto comercial de loja situada no setor Sudoeste de Brasília. Conforme o combinado, 80 % do valor foi pago a vista e o restante ficou para após o início das atividades. Contou que as promessas de lucro informadas pela ré durante a negociação não se concretizaram e que teve que arcar com despesas imprevistas para melhorar o local e consertar máquinas e ferramentas necessárias ao funcionamento do estabelecimento. Assim, teve dificuldades de quitar a parte que faltava, tendo a ré protestado 2 cheques que foram dados em garantia. Diante do ocorrido, afirmou ter sofrido danos morais e requereu que a ré fosse condenada a indenizá-la, bem como que o restante da dívida fosse cancelado.
A ré defendeu que as autoras tomaram conhecimento de todas as condições da loja e que uma delas já tinha outro estabelecimento no mesmo prédio. Alegou que as autoras atuam no campo de consultoria e orientação para gestão de negócios e possuem experiência para avaliar as condições do estabelecimento adquirido. Também argumentou que não há qualquer vício de vontade ou justificativa para a revisão do contrato e que não há ilegalidade no protesto dos cheques dados em garantia. Por fim, afirmou a inexistência de dano moral e fez pedido contra as autoras (reconvenção) para que fossem condenadas ao pagamento dos valores ainda devidos.
O magistrado de 1a instancia explicou que conforme trecho de conversa em aplicativos de mensagens entre as partes, “verifica-se que as autoras tinham consciência das condições do estabelecimento antes de realizarem negócio” e concluiu: “Portanto, não há como reconhecer que a parte autora incorreu em erro, antes de manifestar seu livre consentimento para realização do negócio”.
Inconformadas com a decisão, as autoras recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão do juiz, o colegiado esclareceu que as conversas juntadas nos autos confirmam que as autoras conheciam a situação da loja e que, na visita que fizeram ao local, tiveram tiveram conhecimento da necessidade de eventuais reformas e manutenção. Os magistrados também ressaltaram que “a alegação de que a rentabilidade do estabelecimento comercial não correspondeu ao declarado pela apelada/ré não possui o condão de caracterizar terem as apeladas/autoras incorrido em erro. Isto porque lhes caberia, antes da celebração do negócio, analisar a rentabilidade por meio das informações constantes nos livros contábeis e registros financeiros do estabelecimento, ou outras pesquisas de mercado.”
Pje2: 0709148-24.2020.8.07.0001