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Os direitos das testemunhas na CPI

 

A Comissão Parlamentar de Inquérito, também conhecida como CPI, serve como órgão investigativo como a Polícia Judiciária, a conhecida Polícia Civil e Polícia Federal. Ela é aberta em razão de um motivo relevante para investigar um determinado assunto de interesse nacional, através da autorização do Presidente do Congresso, do Senado, ou da Câmara Federal, ou ainda de ambos, quando se tratar de uma Comissão Parlamentar de Inquérito mista. 

Assim, a Comissão Parlamentar de Inquérito tem poderes investigativos como se fosse polícia. Dessa forma, pode solicitar documentos, ouvir testemunhas, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal, e, esse caso sem autorização judicial que difere da situação da Polícia. Ao final, será votado um relatório com todas as informações e conclusões obtidas durante seus trabalhos. Com o relatório aprovado, este é enviado ao Poder Judiciário para que o enviará ao Ministério Público para oferecimento ou não da denúncia.

O objetivo da investigação é buscar os fatos mais próximos da verdade por meio dos métodos investigativos. Para isso, utiliza-se como base a legislação vigente, mas em especial o Código de processo penal, que guia todos os procedimentos que envolvem todo o processo criminal.

Uma das formas de se reconstruir a realidade é ouvindo as pessoas envolvidas no processo, as testemunhas. A testemunha presta compromisso de dizer a verdade sob pena de responder a um processo crime de faltar com a verdade. No entanto, não é o interrogador que decide se a testemunha mentiu ou não. Nesse ponto se encontra o grande equívoco da situação. Para se afirmar que a testemunha mentiu, é necessário abrir um processo criminal, iniciar uma investigação, ouvir até outras testemunhas, para, ao final, após a denúncia, o juiz decidir condenar sobre o crime de falso testemunho.

Caso o interrogador entenda que a testemunha esteja mentindo, ele pode pedir a prisão em flagrante, mas a partir deste momento, entrega a pessoa à custódia do Poder Judiciário, o que não significa culpa. Mas nunca, a prisão pode ser meio de pressão, opressão, ameaça como tem sido feito. Inclusive, a testemunha pode ficar em silêncio. Realmente ela não pode mentir, pois estaria incidindo em crime, mas pode se calar caso entenda estar se incriminado ou entenda necessário. Quem deve buscar as provas é a Comissão por meios que lhe são permitidos na legislação, mas não por meio da pressão e da deseducação, que é um crime de abuso de autoridade, lei tão comemorada pelos parlamentares e agora desrespeitada por eles.

A CPI deveria deixar de ser um show para os que concorrerão às próximas eleições e investigar se realmente houve problemas com a administração do Ministério da Saúde, que ocasionou toda a tragédia que vivemos no momento. Até chego a dizer que seria necessária a participação de membros do judiciário, ministério público e advocacia para ajudar nas questões processuais, pois este é o dia a dia destes profissionais. E até para evitar nulidades na frente, o auxílio seria fundamental. Sei que é impossível por se tratar do risco de envolvimento em processo de outro poder da república.

Assim, fica claro que a testemunha não pode mentir, mas pode, como direito garantido por lei,  ficar em silêncio, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si nem delatar. Infelizmente veremos cenas ridículas que ao final, sobre o crivo do processo legal, na instância correta para definir se ocorreram problemas nos depoimentos, levarão à absolvição dos acusados.

Serviço: Dr. Marcelo Campelo

OAB 31366

Advogado Especialista em Direito Criminal

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