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Venda casada é ilegal mesmo com consentimento do consumidor

  Advogada especialista em Direito Processual Civil, Thaís Barbosa, explica como identificar a conduta abusiva e orienta consumidores a denunciarem

Apesar de expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda casada continua sendo praticada em diversos setores. Segundo a advogada Thaís Barbosa Caldeira, “venda casada é a prática abusiva pela qual o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que haja justificativa técnica ou legal”. Ela explica que essa conduta viola princípios como a liberdade de escolha e a autonomia da vontade do consumidor.

A especialista destaca que “o artigo 39, inciso I, do CDC, veda expressamente a prática da venda casada, considerando abusiva a conduta de ‘condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’”. Além disso, ela lembra que a Lei nº 12.529/2011 também trata o tema como infração à ordem econômica.

A advogada ressalta que há exceções, mas elas devem ser claras: “Há hipóteses em que a vinculação de produtos ou serviços é permitida por razões técnicas, operacionais ou regulatórias. Um exemplo é o fornecimento de serviços bancários vinculados a determinados tipos de conta ou seguros exigidos por lei.” Porém, segundo ela, tudo deve ser informado com transparência, como determina o artigo 6º, inciso III, do CDC.

A advogada alerta para o chamado “consentimento forçado”: “O ‘aceite’ muitas vezes decorre da vulnerabilidade do consumidor, que não possui o mesmo poder de barganha do fornecedor. O consentimento obtido sob coação econômica ou falta de transparência não é válido.” Por isso, ainda que o consumidor aparentemente concorde, a prática segue sendo ilegal.

No Distrito Federal, as práticas mais comuns de venda casada envolvem setores como bancos, cinemas e instituições de ensino. “Bancos exigindo contratação de seguros ou títulos de capitalização como condição para concessão de crédito ou financiamento; cinemas que impedem o consumidor de entrar com alimentos adquiridos fora do estabelecimento; escolas exigindo compra de materiais ou apostilas exclusivamente em fornecedores conveniados”, enumera Thaís Barbosa.

Para quem se deparar com esse tipo de situação, o caminho é buscar seus direitos. “Recomendo que o consumidor leia atentamente contratos, desconfie de exigências para aquisição conjunta e sempre solicite a separação dos produtos ou serviços em orçamentos distintos.”, finaliza a advogada.


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